Tribunal validou decreto do governo que altera taxas sobre crédito, câmbio e investimentos, mas excluiu o “risco sacado” da base de cálculo
O Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu o decreto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) que altera as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em operações de crédito, câmbio, seguros e investimentos. A decisão, relatada pelo ministro Alexandre de Moraes, mantém as mudanças propostas pelo governo e rejeita a tentativa do Congresso de barrar os efeitos da norma. No entanto, o STF excluiu a possibilidade de tributar operações de “risco sacado”, por entender que não há previsão legal para esse tipo de cobrança.
A decisão tem efeitos retroativos a 11 de junho, data da publicação do decreto, e impacta diretamente empresas, microempreendedores, investidores e quem realiza operações cambiais. Veja o que muda na prática:
- 0,0082% ao dia será cobrado sobre operações de crédito com empresas.
- 0,00274% ao dia será aplicado para microempresas e MEIs em operações de até R$ 30 mil.
- 3,5% de IOF passa a incidir sobre câmbio em compras de moeda estrangeira, cartão internacional e envio de dinheiro ao exterior.
- 0% de IOF para retorno de capital estrangeiro investido em participações societárias no Brasil.
- 5% de IOF, a partir de 2026, sobre aportes superiores a R$ 600 mil por ano em planos VGBL (previdência privada).
- 0,38% de IOF para a aquisição primária de cotas de FIDCs (Fundos de Investimento em Direitos Creditórios).
Na prática, os contribuintes que realizam operações no exterior, como compras em moeda estrangeira ou transferências internacionais, e os que investem em planos de previdência privada de alto valor, sentirão maior impacto. Já as microempresas foram contempladas com uma alíquota reduzida, em linha com a política de incentivo ao pequeno empreendedor.
A tentativa do governo de tributar o chamado “risco sacado”, modalidade em que empresas antecipam pagamentos a fornecedores por meio de instituições financeiras, foi barrada pelo STF. Moraes considerou que o decreto presidencial extrapolou os limites do poder regulamentar ao criar uma nova hipótese de incidência tributária sem respaldo legal, o que violaria o princípio da legalidade.
O Congresso havia aprovado um decreto legislativo para suspender o ato presidencial, mas a Corte entendeu que a medida legislativa não era válida neste caso, mantendo o texto do Executivo, com exceção da tributação do risco sacado, já considerada inconstitucional.
A decisão reforça a disputa entre os poderes em torno da política fiscal e amplia o debate sobre a carga tributária em meio à transição para um novo sistema com a reforma tributária em andamento.
Fonte: JHC/STF/Exame